Em se tratando de alteração do quadro societário frequentemente verifica-se que o sócio que se desvincula formalmente da sociedade acredita que tal ato pressupõe a isenção de eventuais responsabilidades oriundas da época em que integrava a sociedade empresarial.Este não deve ser o entendimento, especialmente no que se refere à responsabilidade por eventuais débitos de natureza trabalhista.
O redirecionamento da execução trabalhista contra a figura dos sócios e sócio retirante é, atualmente, a posição que se mostra predominantemente aplicada pelos Tribunais Regionais do Trabalho.
Tem se verificado cada vez mais decisões trabalhistas no sentido de desconsiderar a personalidade jurídica e redirecionar a execução trabalhista para a figura dos sócios e ex-sócios, pelo simples fato da empresa não dispor de patrimônio para adimplir o crédito trabalhista.
Neste caso, mostra-se suficiente a inadimplência da empresa, sendo desnecessário demonstrar que houve fraude ou dolo na administração. Nesse contexto, a Seção Especializada em Execução do Tribunal do Trabalho da 4a Região, recentemente aprovou a Orientação Jurisprudencial no 48, que prevê o redirecionamento da execução trabalhista para o sócio retirante.
Conforme se depreende do precedente aprovado pelo TRT gaúcho, responderá o ex- sócio pelas dívidas trabalhistas contraídas pela sociedade, de forma proporcional ao período em que se beneficiou dos serviços prestados pelo trabalhador.
Deve-se atentar, neste caso, que a responsabilidade do ex-sócio subsiste até dois anos após seu afastamento da sociedade, conforme prevê o artigo 1.032 do Código Civil de 2002.
Assim, uma vez observado o lapso temporal de dois anos da desvinculação formal do quadro societário, poderá o sócio retirante ser responsabilizado pelos créditos trabalhistas originários do período em que integrava a sociedade empresarial.
Por esta razão, é de fundamental importância que as empresas estejam adequadamente assessoradas nos aspectos trabalhistas, visto que este ramo do Direito impacta, hoje, diretamente no resultado econômico das organizações.

Dra. Márcia Helena Somensi,
Advogada da Lamachia Advogados



