ICMS: Alíquota Abusiva do Imposto na Conta de Energia Elétrica

A população necessita consumir energia elétrica para se manter, seja para iluminar a residência e o ambiente de trabalho, seja para colocar em funcionamento aparelhos elétricos e eletrodomésticos, razão pela qual o respectivo serviço é extremamente essencial a sua sobrevivência. Assim, por força da seletividade do imposto, a alíquota do ICMS deve ser inversamente proporcional à essencialidade do bem, de modo a garantir o acesso do produto ou do serviço às pessoas mais carentes.

Ocorre que, contrariando a finalidade dos Princípios da Essencialidade e da Seletividade consagrados na Constituição Federal, desde 1o de janeiro deste ano, as alíquotas do ICMS incidentes sobre os serviços de fornecimento de energia elétrica e de telecomunicação, praticadas no Estado do Rio Grande do Sul, passaram de 25% para 30%, consoante determinado pela Lei no 14.743/15, quando a regra geral prevista na Lei no 8.820/89, que instituiu o imposto, estabelece um percentual de 17%, ou seja, inferior àquele aplicado para produto considerado essencial.

A contradição da lei em face da Constituição Federal que revela o caráter abusivo do imposto não é privilégio do Rio Grande do Sul, pois em muitos Estados brasileiros, como no Mato Grosso, no Paraná e no Rio de Janeiro, a alíquota do ICMS sobre o serviço de energia elétrica, que varia de 27% a 30%, chega a ser maior do que a incidente sobre produtos supérfluos, levando os consumidores a ingressarem na justiça com o objetivo de afastar a cobrança indevida da exação.

O aumento de demandas no judiciário tem origem em precedente do Supremo Tribunal Federal, o qual afirmou que os governos estaduais não podem cobrar o imposto sobre o fornecimento de energia elétrica e serviços de telecomunicações – considerados essenciais –, em patamares superiores à alíquota base utilizada pelo Estado.

Portanto, o empresário que ingressar com a medida judicial cabível possui boas chances de obter uma redução considerável na conta de luz, bem como o ressarcimento do que pagou a maior no período dos últimos 05 anos. Entretanto, em razão de decisão a ser proferida em breve pelo Supremo Tribunal Federal, possivelmente limitando a retroatividade da cobrança dos valores excedentes somente para aqueles que ajuizaram demandas judiciais até o seu pronunciamento, os interessados deverão agir rapidamente de forma a garantir o seu direito à restituição. Lúcia do Couto e Silva Advogada Especialista em Direito Público Lamachia Advogados Associados

Lúcia do Couto e Silva
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