Negativa de Inscrição Estadual em Cadastro do ICMS

Não raro as empresas deparam-se com a dificuldade de obter a sua inscrição estadual no cadastro do ICMS em razão da existência de débito do sócio, do acionista ou da filial, o que as impossibilita de exercer as suas atividades e de pagar os tributos pertinentes. Entretanto, a conduta da Administração Pública nada mais é do que uma coação direcionada ao contribuinte, vedada pela Constituição Federal, mormente porque existem mecanismos próprios, previstos legalmente, para a cobrança do crédito da Fazenda e para a apuração de eventuais irregularidades.

A atitude do erário que condiciona a obtenção da inscrição estadual ao pagamento do débito fiscal existente ou ao oferecimento de uma garantia pecuniária é, frente ao nosso ordenamento jurídico, absolutamente inconcebível. O livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, é garantia individual assegurada pelo art. 5°, inciso XlII, da Constituição Federal. O mesmo princípio é reproduzido no art. 170, parágrafo único, da referida Carta, o qual preceitua que “é assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei”. Esse entendimento encontra respaldo nos julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e, inclusive, na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os quais reconhecem a inconstitucionalidade de restrições estabelecidas pelas autoridades ao exercício de uma atividade econômica.

A Fazenda Pública dispõe de mecanismos específicos para a cobrança dos seus débitos, além de inúmeras prerrogativas para a apuração de eventuais inconsistências fiscais praticadas pelo contribuinte. Não pode o Estado, portanto, já alçado em situação de privilégio na exigência de seus créditos e na fiscalização de seus contribuintes, lançar mão de constrangimento ilegal para quitação de dívidas.

Dessa forma, a arbitrariedade da Administração Pública consistente no indeferimento de inscrição estadual de empresa por dívida fiscal do sócio, do acionista ou da filial pode ser coibida judicialmente, na medida em que a Constituição Federal e os precedentes jurisprudenciais asseguram o desenvolvimento econômico dos contribuintes. A matéria em questão é de extrema relevância para os empresários e comerciantes, em especial para os lojistas, pois aqueles que se enquadram na situação narrada poderão ingressar em juízo, com vistas a impedir o embaraço de sua atividade profissional.

Lúcia do Couto e Silva OAB/RS 40.878

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