A Advocacia Pós-Pandemia
Passados aproximadamente um ano e meio do início da pandemia no país, a realidade da advocacia sofreu drástica e relevante alteração no que diz respeito à sua atuação. Simplesmente, de uma hora para outra, a classe foi obrigada a adaptar-se a uma nova forma de advogar.
Por força da ocasião, de forma precipitada, o mundo ressignificou suas relações interpessoais, de trabalho e de serviços.
Consequentemente, o novo normal veio à galope, e a prestação jurisdicional exigiu que a advocacia se moldasse ao momento excepcional, ajustando-se aos mais variados procedimentos e dinâmicas de trabalho para que fosse possível exercer, de modo integralmente remoto, as atividades judiciais que antes eram presenciais.
Em tempos atuais, já relativamente adaptados ao novo cenário imposto pela pandemia, os advogados encontram-se diante de uma incógnita: como será a atuação dos advogados após o período pandêmico?
O cenário é de dúvida para a classe, pois o que se nota é uma certa restrição por parte de alguns setores do Judiciário no que tange à retomada das atividades presenciais, mesmo pós vacina e observados os protocolos de saúde.
A circunstância atual é que se dissiparam os costumes das lidas judiciárias, como despachos em gabinetes com Magistrados, o contato com servidores no balcão das varas e até o simples café nas salas da OAB, nas comarcas do interior e da capital.
Hoje, diante da realidade imposta, estamos rendidos aos links das plataformas de videoconferências. Vivemos um cenário de flagrante prejuízo aos atos presenciais. Os atendimentos aos clientes, as reuniões internas e externas dos escritórios, as audiências e sessões telepresenciais com a utilização dessas ferramentas, é o que nos permite o exercício da advocacia, mesmo que limitado em uma série de aspectos.
Refletindo e analisando sobre todos os aspectos, entendo que há de existir equilíbrio entre essa nova metodologia e a “antiga” maneira de advogar.
Ao passo que avançamos através das ferramentas tecnológicas e evoluímos para um caminho sem volta, questiono-me: até que ponto essa advocacia conveniente para o momento que atravessamos é auspiciosa e benéfica para a classe dos advogados?
Convém enfatizar que não se pode simplesmente afastar e demover os advogados do acesso físico ao Judiciário, pois, inclusive, é uma prerrogativa prevista no Estatuto dos Advogados – Lei 8906/94.
O sentimento e a percepção do advogado nos atos presenciais precisam voltar a ser contemplados, de modo que suprimir estas prerrogativas por agendamentos via links de atendimento em plataformas telepresenciais não garantem ao advogado, de forma alguma, a sua melhor atuação.
Almejamos dias melhores.
Dr. Maurício Rocha Wunderlich, advogado da Lamachia Advogados.
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Dr. Maurício Rocha Wunderlich
OAB/RS 71.883