Citação de ação judicial por aplicativo de mensagem ou redes sociais é valida?

É fato notório que a pandemia da Covid-19 causou, como efeito adjacente, a rápida adaptação pelo Judiciário ao mundo da tecnologia e da internet. Contudo, tal atualização trouxe alguns debates acerca da forma como os atos processuais podem ser alterados sem perder a validade.

Nesse período pandêmico algumas pessoas receberam notificações por aplicativo de mensagens acerca do agendamento de audiências e/ou andamentos processuais, por exemplo, e é neste contexto que surge a dúvida: É POSSÍVEL A CITAÇÃO POR APLICATIVO DE MENSAGEM?

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) já tinha aprovado o uso de ferramentas tecnológicas para a comunicação de atos processuais em 2017 e, em 2020, foi editada a Resolução nº 354/2020, no entanto, é importante pontuar que inexiste lei prevendo a possibilidade de comunicação de atos processuais pelas redes sociais.

Não se desconhece a modificação trazida pela Lei 14.195/2021, a qual disciplina a citação por e-mail, desde que PREVIAMENTE CADASTRADO pela parte, estabelecendo um detalhado procedimento de confirmação e de validação dos atos comunicados. Contudo, a referida norma não tratou da possibilidade de comunicação por aplicativos de mensagens ou redes sociais.

De forma a responder à pergunta cerne deste texto, veio o julgamento do Recurso Especial de nº 2.026.925, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, em 14.08.2023. O Recurso foi interposto acerca da decisão que indeferiu o pedido de citação do recorrido por meio de redes sociais, sob o fundamento de que inexiste previsão legal para tanto. O Recurso foi desprovido, sendo mantida a decisão recorrida e, em seu voto, a Ministra Relatora reconhece a disseminação do uso de aplicativos de mensagens para atos processuais, mas que a disseminação não torna válido o procedimento não previsto na lei processual.

A Ministra pontua que, ainda que esteja em curso o Projeto de Lei nº 1.595/2020, não há legislação federal disciplinando a matéria, portanto, a comunicação de atos processuais, intimações e citações, por aplicativos, atualmente não encontra nenhum fundamento legal. Ademais, caso não seja encontrado o citado, a lei (Código de Processo Civil) prevê a citação por edital e, havendo previsão em lei de como proceder nos casos de não localização do réu, não há razão para reconhecer-se como válido o procedimento diverso.

Diante do recente julgado do Recurso Especial nº 2.026.925, é possível concluir que o entendimento do STJ (até o momento) é de que não é possível a citação por meio de aplicativo de mensagens ou de redes sociais, seja por ausência de previsão legal para tanto, seja pela possibilidade de existência de homônimos de perfis falsos, seja pela incerteza a respeito do efetivo recebimento do mandado de citação.

Dra. Keyse Guedes, advogada da Lamachia Advogados.

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Keyse Guedes