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ISS sobre serviços de profissão regulamentada

byLamachia Advogados Associados/25 de agosto de 2025/inArtigo, Direito Trabalhista, Direito Tributário/Leonardo Lamachia

A fiscalização tributária de alguns municípios esta conferindo interpretação extensiva à Lei Complementar 116/2003 para cobrar o imposto sobre serviços das sociedades de profissões regulamentadas por lei, com base no preço do serviço e não pela sistemática do número de profissionais, conforme previsto no Decreto-Lei 406/68.

Com efeito, tal alteração aumenta significativamente o custo tributário das sociedades de médicos, veterinários, contadores, agentes de propriedade intelectual, advogados, engenheiros, arquitetos, agrônomos, dentistas, nutricionistas, economistas, psicólogos, administradores, entre outros, cujas profissões são regulamentadas por lei.

A fiscalização municipal quer onerar de forma equivocada as sociedades de profissão regulamentada, não obstante a já sufocante carga tributária existente no país. É necessária uma ampla mobilização destas categorias, porquanto as mesmas podem ser atingidas pela interpretação arrecadatória de alguns municípios e que acarretará significativo aumento do custo tributário, visto que a base de cálculo do tributo passará a ser o custo do serviço e não o valor fixo, como deve ser praticado e cobrado por profissional.

De outro lado, haverá um problema de ordem concorrencial, pois como a competência para fiscalizar e cobrar o ISS é do município, poderemos ter alguns municípios exigindo o recolhimento pela sistemática equivocada, ou seja, pelo valor do serviço, e outros municípios exigindo o recolhimento do tributo de acordo com o valor fixo por profissional.

Tal situação, a toda evidência, prejudicará àquelas sociedades de profissão regulamentada que estiverem sofrendo a tributação com base no preço do serviço ou faturamento.

A elevada carga tributária brasileira deve ser rediscutida. O papel da fiscalização tributária municipal deveria ser no sentido de empregar esforços contra os maus pagadores e àqueles que sonegam tributos e não contra pessoas jurídicas que possuem um regime diferenciado de recolhimento, mas absolutamente enquadrado na legislação. Ademais, a interpretação que o fisco destes municípios está conferindo à LC 116/2003 é de todo equivocada, tendo em vista que a referida lei não revogou, como quer fazer crer a autoridade tributante, o § 3º do artigo 9º do Decreto-Lei 406/68, o qual permite às sociedades de profissão regulamentada recolher o ISS pela sistemática do valor fixo. O artigo 10 da LC 116/03 não revogou expressamente o dispositivo do Decreto-Lei 406/68 que permite às sociedades de profissão regulamentada o recolhimento do tributo com base em valor fixo por profissional. Não se diga, por outro lado, que houve revogação tácita do § 3º do artigo 9º do Decreto 406/;68, pois a Lei de Introdução ao Código Civil – LICC, prevê, em seu artigo 2º, § 2º, que “A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.”

Desta forma, a fiscalização municipal não está correta em autuar e exigir das sociedades de profissão regulamentada o recolhimento do ISS sobre o preço do serviço ou faturamento, pois, como foi demonstrado, a correta interpretação da legislação tributária garante, mesmo após a edição da Lei Complementar 116/03, o recolhimento do tributo em valor fixo, multiplicado pelo número de profissionais.

Dr. Leonardo Lamachia,

Advogado da Lamachia Advogados

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