A Nova Lei de Licitações
A Lei nº 14.133, publicada no dia 1º de abril do corrente ano, instituiu um novo regime jurídico para as licitações e os contratos administrativos, revogando a Lei nº 8.666/93, a Lei do Pregão e parte da Lei do Regime Diferenciado de Contratações. No período de dois anos, a partir da promulgação do referido texto, o administrador público poderá optar pela aplicação da legislação antiga ou da nova Lei, indicando sua escolha no edital, no aviso ou no instrumento de contratação direta, tendo sido revogados, no entanto, de forma imediata, os dispositivos legais da Lei nº 8.666/93 relacionados a crimes e procedimento judicial.
A Lei criou uma modalidade de licitação, denominada de diálogo competitivo, a qual envolve conversas entre a Administração Pública e os licitantes, no intuito de desenvolver uma solução capaz de atender às necessidades do órgão em situações complexas, além de ter trazido meios alternativos de prevenção e de resolução de controvérsias, notadamente a conciliação, a mediação, o comitê de resolução de disputas e a arbitragem. A nova Lei acrescentou, ainda, no âmbito dos ajustes públicos, a figura do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), que se trata de um banco de dados a ser alimentado com informações relevantes e indispensáveis sobre os certames, e inverteu as fases da disputa, de modo a deixar, como regra, a habilitação depois do julgamento das propostas, como já ocorria no Pregão e no Regime Diferenciado de Contratações Públicas.
Houve, no entanto, dispositivos vetados pelo Presidente Jair Bolsonaro, os quais serão agora apreciados pelo Congresso Nacional. Podem ser destacadas as exclusões atinentes à autorização para que Estados, Municípios e Distrito Federal estabelecessem margem de preferência de até 10% para produtos fabricados em seus territórios e à obrigatoriedade do depósito prévio em conta, pelo órgão público, dos recursos necessários para cada etapa da obra. A justificativa da primeira seria a limitação da concorrência na licitação, enquanto que a da segunda consistiria na necessidade apenas de previsão orçamentária e não de verba para o início do ajuste.
Apesar de acenar com muitas novidades, o normativo em vigor, de uma certa forma, aperfeiçoou a Lei nº 8.666/93 bem como unificou as normas legais sobre licitações e contratos, contemplando entendimentos do Tribunal de Contas da União e da doutrina em mais de 190 artigos.
Dra. Lúcia do Couto e Silva e Dr. Leonardo Lamachia, advogados da Lamachia Advogados.
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