A Nova Lei de Licitações e o “Compliance”

No Brasil, os programas de integridade ganharam projeção com o advento da Lei Anticorrupção (Lei n° 12.846/2013), que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil da pessoa jurídica por atos lesivos à Administração Pública, independentemente de culpa. O Decreto n° 8.420/2015, regulamentador da referida Lei, sinteticamente, conceituou o programa de integridade como um conjunto de mecanismos internos de uma pessoa jurídica voltados a detectar e sanar desvios ou fraudes praticados contra o setor público.

Por sua vez, a recente Lei Federal n° 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispôs sobre licitações, consolidou sistematicamente os programas de “compliance” (termo em inglês que vem de “to comply” e significa “conformidade”) e de integridade no âmbito das contratações públicas. Além de introduzir novos princípios, incluir modalidade de licitação e alterar as fases do certame, o novo diploma legal trouxe dispositivos expressos destinados a estimular a adoção de programas de “compliance”, com a finalidade de evitar a corrupção e garantir maior confiabilidade aos negócios públicos.

Na nova Lei Geral de Licitações Públicas, tal medida é obrigatória para ajustes de grande vulto (superiores a 200 milhões), devendo ser concretizada pelo licitante vencedor no prazo de 06 (seis) meses da celebração do contrato. Não se trata, portanto, de condição prévia à participação no certame, mas, sim, de verdadeira obrigação posterior à assinatura do contrato, viabilizando a disputa mesmo daqueles interessados que ainda não possuam programas de “compliance”. Serve, ainda, de critério de desempate no julgamento de propostas e constitui atenuante em sanções administrativas bem como requisito para reabilitação de contratado perante a Administração Pública.

É inegável que a Nova Lei de Licitações, ao estabelecer regras envolvendo programas de integridade, representa um avanço nas contratações havidas entre particulares e Administração Pública.  Todavia, os resultados decorrentes da defesa à probidade administrativa estarão intimamente relacionados à efetividade da estruturação dos procedimentos de “compliance” e sua correta avaliação.

Dra. Lúcia do Couto e Silva, advogada da Lamachia Advogados.

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Dra. Lúcia do Couto e Silva
OAB/RS 40.878