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Dispute Board nos Contratos Administrativos

byLamachia Advogados Associados/23 de junho de 2025/inArtigo, Direito Administrativo, Direito Cível

O dispute board é considerado um mecanismo extrajudicial de solução e prevenção de conflitos por meio do qual as partes instituem, em geral, na ocasião da celebração do contrato, um especialista ou um comitê de especialistas para acompanhar sua execução, com vistas a solucionar e prevenir eventuais litígios decorrentes do ajuste. Além de contribuir para a celeridade do processo, o dispute board – traduzido ao português como Comitê de Resolução de Controvérsias – constitui também um importante elemento de transparência, que garante a execução adequada dos contratos e o bom andamento dos projetos, sendo altamente recomendado para o setor da construção civil, o qual envolve, normalmente, relações negociais de longa duração.

No âmbito da Administração Pública brasileira, o dispute board passou a ter tratamento normativo federal com a nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/21), que previu, ainda, a conciliação, a mediação, e a arbitragem como meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias decorrentes de contratos administrativos. Já o Projeto de Lei nº2.421/2021, em trâmite na Câmara dos Deputados, regulamenta a instalação de Comitês de Prevenção e Solução de Disputas em contratos celebrados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, tendo o Estado do Rio Grande do Sul praticamente reproduzido o referido texto, ao instituir, mediante a Lei n. 15.812, de março de 2022, a aludida ferramenta.

Segundo a Lei Estadual, esse instituto pode ter natureza revisora (recomendações não vinculantes às partes), adjudicativa (decisões vinculantes às partes) ou híbrida (recomendações não vinculantes e decisões vinculantes), sendo que os seus pronunciamentos poderão ser submetidos ao Poder Judiciário ou à arbitragem, em caso de inconformidade.A viabilidade da solução do conflito pode estar prevista no edital e no contrato, inclusive naqueles em curso, se quando houver concordância das partes. Outro aspecto de se notar é que, enquanto no exercício das suas funções, os membros do Comitê são equiparados aos agentes públicos para efeitos de legislação penal e da Lei nº 8.429/1992 (improbidade administrativa).

A justificativa para a adoção do aludido procedimento tomou por base o fato de que tais Comitês vêm sendo muito utilizados no mundo todo e já demonstraram que são capazes de desonerar a estrutura judiciária e, principalmente, preservar o orçamento e cronograma das obras. Afinal, as medidas proferidas em sede de dispute boards acabam por evitar as paralisações dos serviços e a acumulação de pleitos formulados pelas partes.

Dra. Lúcia do Couto e Silva,

Advogada da Lamachia Advogados

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