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Trabalho externo

byLamachia Advogados Associados/25 de agosto de 2025/inArtigo, Direito Trabalhista/Marcia Helena Somensi

Em regra, trabalhadores estão sujeitos ao controle da jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais. No entanto, a legislação trabalhista traz algumas exceções, dentre as quais incluem-se os trabalhadores que exercem atividade externa e que não estão sujeitos ao controle da jornada.

Conforme prevê o artigo 62, I, da Consolidação das Leis do Trabalho, os trabalhadores que exercem atividade externa, incompatível com a fixação de horário de trabalho, não estão abrangidos pelo regime de duração normal da jornada. Consoante se depreende da redação do referido artigo, os trabalhadores que não estão abrangidos pelo regime de duração normal da jornada de trabalho, a princípio, não fazem jus ao pagamento de horas extraordinárias.

Deve-se atentar, no entanto, que o enquadramento do empregado nas disposições do art. 62, I, da CLT exige a comprovação de absoluta impossibilidade de controle direto ou indireto da jornada realizada externamente, seja através de registros de horários ou qualquer outra forma de controle pelo empregador.

Nesse contexto, o trabalho externo é aquele que permite ao empregado liberdade para prestar o serviço quando lhe for mais conveniente, impossibilitando ao empregador o controle de início e término da jornada de trabalho realizada.

A título de reduzir riscos em eventuais litígios trabalhistas, é  preciso que a empresa adote medidas preventivas, tais como: registrar na Carteira de Trabalho e Previdência Social, no Contrato de Trabalho e na Ficha de Registro de Empregados que o funcionário exerce atividade externa incompatível com a fixação de horário.

Atualmente, o Judiciário Trabalhista têm se posicionado no sentido de que a atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, é uma exceção que deve ser efetivamente comprovada pela empresa.

Portanto, para restar configurado o trabalho externo, nos termos e condições do artigo 62, I, da Consolidação das Leis do Trabalho, necessário que a atividade seja exercida fora do estabelecimento comercial da empresa, não existindo qualquer controle direto ou indireto da jornada pelo empregador, além dos requisitos formais antes mencionados (Registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social, no Contrato de Trabalho e na Ficha de Registro de Empregados).

Dra. Márcia Helena Somensi,

Advogada da Lamachia Advogados

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