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STJ decide que a extensão da penhora de saldo em conta corrente conjunta deve ser limitada

byLamachia Advogados Associados/11 de agosto de 2025/inArtigo, Direito Cível

Em recente e importante julgamento sobre a extensão da penhora de saldo em conta corrente conjunta, também nominada conta corrente solidária, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que a penhora não poderá abranger proporção maior que o numerário pertencente ao devedor executado, devendo ser preservada a cota-parte dos demais correntistas, dada a existência de presunção relativa de rateio dos valores em partes iguais.

A controvérsia posta sob análise do STJ visava definir a possibilidade ou não de se realizar a penhora integral de valores depositados em conta corrente bancária solidária no caso de apenas um dos titulares estar no polo passivo de ação de execução movida por pessoa física ou jurídica distinta da instituição financeira mantenedora da conta em questão.

A matéria debatida no recurso foi considerada, pela Corte Especial do STJ, de suma relevância, apresentando notória repercussão social, razão pela qual se autorizou o acompanhamento do trâmite por instituições interessadas, tais como a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), a Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN), o Instituto Brasileiro de Direito Civil (IBDCIVIL) e o Banco Central do Brasil.

As Turmas do STJ, até então, divergiam sobre o tema. Os precedentes exarados pelas Turmas da Primeira Seção assentavam que, mesmo que só um titular da conta conjunta fosse responsável pela dívida executada, a penhora poderia atingir a totalidade do saldo depósito na conta acaso não existisse prova cabalar da titularidade exclusiva ou parcial de tais valores, baseando-se na presunção de que os co-correntistas pactuaram a ausência de exclusividade da disponibilidade do montante.

Por outro lado, as Turmas da Segunda Seção adotaram o entendimento de existência de presunção de divisão do saldo depositado na conta em partes iguais, de maneira que a penhora não poderia compreender a integralidade do numerário, mas tão somente a cota pertencente ao correntista executado, franqueando-se aos cotitulares a comprovação dos valores que integram o patrimônio de cada um.

Diante deste cenário, o STJ buscou uniformizar sua jurisprudência, mantendo-a estável, íntegra e coerente, a partir do julgamento do Recurso Especial 1.610.844 – BA, decidindo que, quando se tratar de obrigação pecuniária assumida por um dos correntistas perante terceiros, a sua execução não poderá repercutir na esfera patrimonial do cotitular da conta conjunta solidária, exceto se existir disposição legal ou contratual que faça expressa previsão de solidariedade pelo pagamento da dívida executada.

Ao referenciar o respeito aos princípios da responsabilidade patrimonial do devedor, decidiu-se que a penhora eletrônica de saldo existente na conta conjunta não abrangerá proporção maior que valor pertencente ao devedor executado, preservando-se a cota-parte dos demais correntistas. Além disso, estipulou-se que, em atenção à presunção de rateio igualitário, caberá ao cotitular não devedor comprovar, em sendo o caso, que o montante que lhe pertence ultrapassa a quantia presumida (de rateio igualitário).

Em suma, a tese firmada pelo STJ indica que: a) é presumido, em regra, o rateio em partes iguais do numerário mantido em conta corrente conjunta solidária quando inexistente previsão legal ou contratual de responsabilidade solidária dos correntistas pelo pagamento de dívida imputada a um deles. b) não será possível a penhora da integralidade do saldo existente em conta conjunta solidária no âmbito de execução movida por pessoa (física ou jurídica) distinta da instituição financeira mantenedora, sendo franqueada aos cotitulares e ao exequente a oportunidade de demonstrar os valores que integram o patrimônio de cada um, a fim de afastar a presunção relativa de rateio.

A decisão, cujo acórdão foi publicado em 09/08/2022, ainda pode ser modificada na hipótese de interposição de recurso extraordinário, acaso suscitada afronta a regras constitucionais passível de análise pelo Supremo Tribunal Federal.

Dra. Liziane Menezes de Souza,

Advogada da Lamachia Advogados

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