Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional regulamenta a nova lei de Transação Tributária
A Portaria PGFN n.º 6.757, publicada em 1º de agosto de 2022, regulamentou a Lei n.º 14.375/22, disciplinando as modalidades de transação tributária na cobrança da dívida ativa da União: por adesão, individual proposta pela PGFN e individual proposta pelo devedor.
A modalidade por adesão ainda será regulamentada por edital próprio, o qual conterá o prazo para adesão, os débitos a serem transacionados e o procedimento de adesão.
No que tange às modalidades de transação individual, disciplinadas pela própria Portaria, essas são destinadas: (a) aos contribuintes com débitos inscritos em dívida ativa superiores a 10 milhões de reais; e, (b) aos contribuintes com débitos inscritos em dívida ativa superiores a 1 milhão de reais, desde que suspensos por decisão judicial ou garantidos por penhora, carta de fiança ou seguro garantia.
A primeira modalidade de transação individual também possui uma subcategoria, a simplificada, destinada a débitos acima de 1 milhão de reais até 10 milhões de reais, realizada exclusivamente via Portal Regularize.
As modalidades de transação previstas nesta Portaria poderão envolver, a exclusivo critério da PGFN, determinadas exigências como o pagamento de entrada mínima; manutenção das garantias associadas aos débitos transacionados, quando a transação envolver parcelamento, moratória ou diferimento; e, apresentação de garantias reais ou fidejussórias, inclusive alienação fiduciária sobre bens móveis ou imóveis e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, títulos de crédito, direitos creditórios ou recebíveis futuros.
A Portaria também disciplina os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas, créditos que serão escalonados nos tipos A, B, C e D, em ordem decrescente de recuperabilidade (alta perspectiva de recuperação a créditos considerados irrecuperáveis).
Por fim, também foram estabelecidos os parâmetros para utilização de créditos de prejuízo fiscal, utilização de crédito reconhecidos em decisão judicial transitada em julgado e utilização de precatórios para amortização da dívida.
Inovações da Lei 14.375/22 | Portaria PGFN n.º 6.757/22 |
Parcelamento ampliado para 120 parcelas* |
• Transação por adesão: mediante edital da PGFN;
• Transação individual proposta pelo devedor ou pela PGFN: (a) débitos inscritos em dívida ativa da União superiores a R$ 10.000.000,00; (b) débitos inscritos em dívida ativa da União superiores a R$ 1.000.000,00, desde que suspensos por decisão judicial ou garantidos;
• Simplificada (proposta pelo devedor): débitos inscritos em dívida ativa da União acima de R$ 1.000.000,00 até R$ 10.000.000,00 (Portal Regularize). |
Desconto ampliado para 65% (sobre juros e multa)* | |
Utilização do prejuízo fiscal até o limite de 70% | |
Uso de precatório e direito de crédito transitado em julgado para amortizar a dívida | |
*OBS: desconto de 70% e parcelamento em 145 meses para pessoa física, ME e EPP, Santas Casas e Cooperativas. |
A equipe tributária da Lamachia Advogados está à disposição para sanar eventuais dúvidas acerca do tema, bem como para auxiliar àqueles que pretendem usufruir das regras dispostas na Lei 14.375/2022 e respectiva Portaria da PGFN nº 6.757/22.
Camila Paixão de Meira, advogada da Lamachia Advogados Associados
Camila Paixão de Meira
OAB/RS 107.191