Pandemia e Contratos Públicos

Face ao surto mundial do coronavírus, foi publicada, em 6 de fevereiro de 2020, a Lei n. 13.979, popularmente denominada de “Lei Nacional da Quarentena”, visando regulamentar alguns procedimentos para o enfrentamento da doença. Ao buscar celeridade nas ações contra a covid-19 durante o estado de emergência, a Lei, com as alterações promovidas pela Medida Provisória n. 926, de 20 de março de 2020, estabelece, dentre outras medidas, a flexibilização no processo de dispensa de licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde necessários ao combate da pandemia.

A Lei n.13.979/20, além de não exigir estudos preliminares na hipótese de bens e serviços comuns e de dispensar documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista ou outro requisito de habilitação (ressalvada a prova de negativa de débitos junto à Seguridade Social e a demonstração da ausência de empregados com idade inferior a 18 anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre, ou inferior a 16 anos se não forem menores aprendizes), permite que o Poder Público adquira equipamentos seminovos e contrate com empresas que estejam com inidoneidade declarada ou com o direito de participar de licitação ou de ajustar com a Administração Pública suspenso, quando forem as únicas fornecedoras, bem como possibilita acréscimos ou supressões ao objeto contratado em até cinquenta por cento do valor inicial atualizado do respectivo instrumento.

Recentemente, no dia 07 de maio do corrente ano, foi editada a Medida Provisória n. 961/2020, que relativiza ainda mais as regras pertinentes às licitações e aos contratos públicos. As inovações consideradas relevantes cingem-se às disposições atinentes ao pagamento antecipado de algum bem ou serviço mediante a demonstração da indispensabilidade do ato ou da significativa economia de recursos, à elevação dos limites orçamentários para as dispensas e ao uso do Regime Diferenciado de Contratações (RDC) em todas as licitações que ocorrerem no país até 31 de dezembro de 2020.

As contratações realizadas nesse período, alheias ao impedimento da propagação do coronavírus, não se sujeitarão aos comandos da legislação criada para esse fim, devendo observar as normas gerais de licitações e contratos contidas na Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, sob pena de incidirem o gestor público e o particular contratado nas penalidades legais aplicáveis à espécie.

Lúcia do Couto e Silva, advogada da Lamachia Advogados Associados.

Lúcia do Couto e Silva 
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