Direito fundamental à proteção de dados
O STF reconheceu a proteção de dados pessoais como um direito fundamental ao referendar a decisão liminar proferida pela Min. Rosa Weber, na ADI 6.387. O plenário da Suprema Corte suspendeu a aplicabilidade da Medida Provisória nº 954/2020 e impediu o compartilhamento de dados pessoais dos usuários de telefonia entre as companhias de telefonia e o IBGE.
A decisão acentuou o direito à autodeterminação informativa, trazendo às práticas brasileiras de tratamento (extração, obtenção, armazenamento e compartilhamento) de dados a inequívoca imprescindibilidade de se tratar todos os dados pessoais manipuláveis, independentemente de sua classificação de natureza, mediante delimitação de objeto e somente tanto quanto necessário para que se alcance o seu propósito.
Este reconhecimento representa um marco na temática protecionista de dados, pois alcança todos os dados pessoais, inexistindo, portanto, dados neutros ou insignificantes passíveis de compartilhamento irrestrito ou de tratamento inexplícito e ilimitado – o que demonstra evolução jurisprudencial. A tutela garantida alcança dados que vão além dos considerados íntimos ou sensíveis, tais como aqueles relacionados a crenças, religião e opiniões políticas, abrangendo todo dado pessoal.
O STF garantiu, expressamente, a tutela constitucional do direito à autodeterminação informativa de forma abrangente, com apontamento aos dados pessoais e não mais com modesta referência ao direito à privacidade, já previsto no artigo. 5º, inc. X, da Constituição Federal. Isso, aliás, antes da integral entrada em vigência da LGPD (Lei nº 13.709/2018) e de ser pautada a PEC 17/2019, que busca incluir a proteção de dados pessoais entre os direitos fundamentais do cidadão.
Sabe-se que as sanções administrativas contidas na LGPD, aplicáveis aos agentes de tratamento em caso de infrações, somente entrarão em vigência em 01/08/2021, por força da prorrogação contida na Lei nº 14.010/2020. Além disso, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados ainda não está em plena atividade. Entretanto, a recente decisão possibilita que, desde já, indivíduos eventualmente lesados em seu direito à proteção de dados pessoais recorram ao Poder Judiciário para buscar a prestação de informações acerca da forma como estão sendo tratados os seus dados e a responsabilização civil daqueles que atuem em afronta ao reconhecido direito à autodeterminação informacional.
Liziane Menezes de Souza, advogada da Lamachia Advogados
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Liziane Menezes de Souza OAB/RS 107.522