As chuvas deste início de maio provocaram as maiores enchentes da história do Rio Grande do Sul, causando, até o momento, 95 mortes, 131 pessoas desaparecidas e 372 feridos, segundo a defesa civil do Estado. O grande volume de água atingiu 397 cidades, ou seja, 80% dos municípios gaúchos e vem provocando a evacuação de populações de cidades inteiras que permaneceram submersas às águas.
Diante das dificuldades enfrentadas pela população que estava se recuperando da recessão econômica provocada pela pandemia de Covid-19, a adoção de medidas trabalhistas alternativas empresariais, neste momento, se faz premente e urgente, para a garantia de manutenção do emprego e da renda no Rio Grande do Sul em meio a mais uma crise.
Os impactos econômicos provocados pela Pandemia do Coronavírus em 2020, motivaram o Governo Federal a publicar a MP nº 1.109/2022, com o objetivo de preservar os níveis de emprego e renda da população diante de uma situação de calamidade pública. A referida Medida Provisória foi aprovada e convertida na Lei nº 14.437/2022. A referida Lei flexibilizou as normas trabalhistas, sendo que dentre as possibilidades estavam elencadas: o teletrabalho, a antecipação de férias, antecipação de feriados, uso do banco de horas, a suspensão temporária dos contratos de trabalho, suspensão do recolhimento do FGTS e a redução da jornada e salário.
Recentemente, no dia 01/05/2024, o Governador do Rio Grande do Sul publicou o Decreto nº 57.596 que reconhece o estado de calamidade pública no Estado, que passa a vigorar pelo prazo de 180 dias. Salienta-se que a definição do estado de calamidade se refere a situações mais graves, decorrentes de desastres (naturais ou provocados) e que causem danos graves, de grande repercussão aos cidadãos. Diante desse cenário, percebe-se que as entidades empresariais do Sul já estão solicitando a aplicação da norma, em razão da decretação do estado de calamidade pública no Rio Grande do Sul.
Importante definição, neste momento, para a adoção de medidas trabalhistas alternativas, está condicionada à atuação do Ministério do Trabalho e Emprego. Isto porque, a Lei nº 14.437/2022, que dispõe sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, para enfrentamento das consequências sociais e econômicas de estado de calamidade pública, prevê, em seu artigo 20, parágrafo 10, seja expedida regulamentação através de ato do Ministério do Trabalho e Previdência – para que assim possam ser adotadas tais medidas excepcionais.
Entende-se, assim, que uma vez publicado o ato do Ministério do Trabalho e Previdência, disposto artigo 20, parágrafo 10, da Lei 14.437/2022, todas as ferramentas legais de flexibilização poderão ser utilizadas para a restruturação das empresas neste cenário de calamidade, o que contribuirá consideravelmente, tanto para a manutenção dos postos de trabalho quanto da renda em nosso Estado.

Dra. Paola Müller Mensch,
Advogada da Lamachia Advogados



