A Solução de Conflitos à Luz do Novo Código de Processo Civil
A Lei no 13.105, que instituiu o novo Código de Processo Civil, foi sancionada no início desse ano e entrará em vigor no dia 16 de março de 2016 trazendo muitas novidades, dentre elas a exaustiva instigação pela autocomposição mediante os instrumentos da conciliação e da mediação. O objetivo do legislador é abrir espaço para a solução dos conflitos antes mesmo do desenvolvimento do processo, com vistas a desafogar o Judiciário, o qual, hoje em dia, possui um número extremamente elevado de demandas que se arrastam durante anos.
O CPC vigente (Lei no 5.869/73), assim com a Lei no 9.099/95, que trata dos Juizados Especiais Cíveis, prevê a audiência conciliatória. Ocorre que, na prática, essa audiência é pouco utilizada ou colhe resultados infrutíferos, pois, muitas vezes, não se realiza por desinteresse das partes, ou pelo reduzido empenho dos juízes, prolongando por grande período de tempo um processo que poderia ter resolução mais rápida e eficiente.
Já o novo Código dispensa um capítulo expressivo para tratar da conciliação e da mediação, regulando, ainda, em outros pontos esparsos, os referidos institutos, o que demonstra a importância que será dada à composição do litígio de forma consensual. A designação de audiência de conciliação será tida como regra, podendo ser dispensada apenas se ambas as partes expressarem manifestamente o seu desinteresse por ela, o que não ocorrerá na hipótese de mediação, porquanto obrigatória nos termos da Lei no 13.140/2015 (art. 3o c/c art. 27). A diferença entre a conciliação e a mediação encontra-se no fato de que o conciliador atuará, preferencialmente, nas questões pontuais em que não houver vínculo anterior entre os interessados e poderá sugerir soluções para a controvérsia, enquanto que o mediador, ao contrário, participará de casos em que a relação entre as partes já se encontra estabelecida, cabendo-lhe auxiliar de modo a retomar o diálogo entre os envolvidos, para que, assim, possam identificar uma alternativa benéfica para o seu problema. Portanto, a conciliação mostra-se mais adequada para as questões que envolvem as áreas comercial e consumerista, e a mediação, para tratativas relacionadas à área familiar.
Chega-se à conclusão de que o novo CPC, com a ênfase que dará à conciliação e à mediação, propiciará inúmeras vantagens para os litigantes, entre as quais se destacam a redução do desgaste emocional, o menor custo financeiro, e, principalmente, a rapidez na solução de conflitos. A normatização citada vem ao encontro dos anseios da população, em especial dos empresários, que muito demandam e são demandados, na medida em que a desburocratização do procedimento legal conduzirá à melhor solução para as partes, atendendo suas efetivas necessidades e possibilidades.
Lucia do Couto e Silva
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