O protesto da sentença a condenatória e a inclusão do nome do devedor condenado judicialmente nos cadastros de proteção ao crédito
O Novo Código de Processo Civil inovou ao prever expressamente o protesto de sentenças judiciais (art. 517) e a inclusão do nome do devedor condenado em decisão judicial nos cadastros de proteção ao crédito (art. 782, §3o).
O protesto da sentença, com a expedição de certidão do processo pelo Escrivão Judicial, é uma forma de agilizar a cobrança do débito, já que seus efeitos na sociedade e no meio bancário levam o devedor a quitar a dívida.
A certidão de protesto da sentença judicial deve conter nome e qualificação do devedor, o número do processo, o valor, a data do prazo final para o pagamento voluntário, além dos encargos do débito (juros de mora, correção monetária).
Após, a sentença judicial será alvo da lavratura de protesto pelo Tabelionato de Protestos, sendo que o pagamento da dívida, após protestada, pode ser feito no processo ou no Tabelionato de Protesto.
O registro do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito pode ocorrer quando a ação encontrar-se na fase de execução da dívida.
O juiz determinará a ordem para incluir o nome do devedor após pedido do credor e somente ocorrerá se não houver penhora no processo ou outra garantia representativa da dívida. Caso ocorra o pagamento ou a prestação de garantia, a inscrição deverá ser cancelada (art. 782, §4o).
Por serem dados oficiais de acesso público, nada impede que os próprios cadastros de proteção ao crédito averiguem junto aos Cartórios Judiciais a existência de dívidas executadas e inadimplidas e inscrevam o nome dos devedores, para dar publicidade e maior efetividade às condenações judiciais.
Este é o entendimento do STJ. Tratam-se de dois remédios alinhados com os objetivos do NCPC, de efetividade e economia processuais para obter-se um processo eficiente.
Mariana Galvan Denardi
OAB/RS 71.825
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