A nova Lei das Franquias

A Lei n. 13.996/19 – Nova Lei de Franquias – com entrada em vigor em 26.03.2020, tem por objetivo proporcionar a modernização dos contratos de franquia, mediante aspectos práticos no cotidiano da relação entre franqueador e franqueado, além de revogar a antiga Lei n.º 8.955/94.

A nova Lei estabelece com clareza que o franqueador não responde por obrigações trabalhistas dos empregados do franqueado e vice-versa, pois o contrato de franquia não se caracteriza como terceirização de serviços e, embora o franqueado deva observar as regras do contrato de franquia para a contratação de seus colaboradores, ele possui a liberdade dessa escolha, o que afasta eventual responsabilização.

Ainda, embora o contrato de franquia possa trazer alguma vulnerabilidade ao franqueado, diante da ausência de sua participação na elaboração do mesmo, o artigo 1º da nova Lei explica que a relação entre o franqueador e o franqueado não é de consumo e sim empresarial, pois o franqueado não é o consumidor final, na medida em que presta serviço ou vende algum produto para seus clientes, não estando no fim da cadeia de fornecimento. Essa previsão legal ratifica o entendimento dos Tribunais de Justiça e agrega maior segurança jurídica as relações.

Destaca-se a previsão do artigo 2º da nova lei quanto à elaboração da Circular de Oferta de Franquia (COF), documento no qual o franqueador transmite ao franqueado o conceito do negócio e os detalhes da operação para reduzir as discussões.

A referida circular deve ser transparente sobre o suporte que o franqueador oferecerá ao franqueado, a descrição detalhada do negócio e das atividades que serão desempenhadas, expor as informações de forma clara quanto às taxas periódicas e outros valores a serem pagos pelo franqueado, bases de cálculo, bem como o que elas remuneram ou a que se destinam.

Na COF deve constar o valor total estimado de investimento inicial para a aquisição, implantação e início da operação da franquia, valor da taxa de filiação e das instalações, equipamentos, do estoque inicial e as condições de pagamento.

A nova Lei de Franquias veio para trazer maior transparência nas relações entre franqueador e franqueado oportunizando, de forma prévia, todas as informações do negócio, em atenção ao princípio da boa-fé.

Por oportuno, destacamos que a nova lei vem a encontro dos princípios e conceitos previstos na Constituição Federal, bem como no Código Civil Brasileiro. Com certeza trará maior segurança para os empreendedores, desde que respeitados os requisitos legais elencados na norma.

Dr. Carlos Alberto Ulbrich Júnior, advogado da Lamachia Advogados.

Carlos Alberto Ulbrich Júnior
OAB/RS 66.092

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