A função social do contrato (artigo 421 do código civil) e sua aplicação nas negociações empresariais
A liberdade de contratar é guiada pela supremacia do bem estar social e pela função social do contrato. Em regra, prevalece a vontade dos contratantes, baseada no princípio da autonomia privada, no sentido de que às partes é garantido o poder de manifestação conforme a sua própria vontade.
Todavia, tal manifestação de vontade, nas relações privadas, encontra limites na intervenção que o Estado realiza para garantir os princípios da coletividade. Um exemplo deste dirigismo é a função social do contrato, exposta no artigo 421, do Código Civil.
Em relação às contratações empresariais, há inúmeros fatores a se considerar, principalmente porque o direito empresarial possui concepções próprias que não são aplicáveis às demais espécies contratuais.
Uma das razões é justamente porque os contratos empresariais são celebrados entre partes que possuem idêntico conhecimento técnico da questão, qual seja, a atividade empresária.
Há princípios que são aplicados tanto às contratações civis como às celebradas entre empresários, entre eles o da função social do contrato, o qual, porém, deve ser aplicado não em sua plenitude, mas levando-se em consideração os costumes empresariais.
Presume-se que os contratos empresariais são travados entre iguais, não se podendo falar, portanto, que uma parte seja mais fraca ou vulnerável que a outra, devendo prevalecer a autonomia da vontade das partes e a força obrigatórias das contratações.
Então, como já dito, em que pese a especificidade dos contratos empresariais, há princípios básicos que são atinentes a todas as espécies contratuais, entre eles o da boa-fé objetiva e da função social do contrato, previstos nos artigos 421 e 422, do Código Civil, os são plenamente aplicáveis aos negócios jurídicos entre empresários, com as respectivas adaptações visando atender às particularidades destes.
Embora a função social do contrato limite a liberdade de contratar, nos contratos celebrados entre empresários esta liberdade é ampliada, porém restrita a objeto que não ofenda terceiros.
O Superior Tribunal de Justiça, com brilhantismo vem decidindo disputas judiciais em contratos empresariais fazendo a devida diferenciação com contratações civis, limitando a aplicação dos preceitos do Código Civil à análise de cada caso concreto, sob pena de unificar indevidamente as duas espécies de contratos.
Mariana Galvan Denardi OAB/RS 71.825
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