Em função da Reforma Tributária, no apagar das luzes de 2025, foi publicada a Lei Complementar nº 224/2025, que trata da redução de incentivos e benefícios fiscais no âmbito federal.
Ocorre que, dentre os benefícios fiscais alcançados pela referida lei, foi incluído, de forma equivocada, o lucro presumido. Por consequência, com o objetivo declarado de reduzir a suposta benesse, o legislador determinou um acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL, incidente sobre a parcela da receita bruta total que exceder o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário, para empresas que adotam esse regime de tributação.
A referida majoração já produz efeitos desde janeiro de 2026 para o IRPJ e, quanto à CSLL, desde abril de 2026 (art. 3º, I e II, da LC nº 224/2025). Embora o limite de receita de R$ 5.000.000,00 seja anual, sua aplicação deve observar proporcionalidade em relação a cada período de apuração no ano (art. 4º, § 5º, I, da LC nº 224/2025, e art. 15 da IN RFB nº 2.305/2025), o que corresponde, na prática, a R$ 1.250.000,00 por trimestre.
A recente norma vem sendo objeto de discussões judiciais em razão de suas incongruências e ilegalidades, que já resultaram em decisões favoráveis aos contribuintes, notadamente em precedentes no âmbito dos Tribunais Regionais Federais da 3ª e da 4ª Região. Dentre os fundamentos dessas decisões, destacam-se os seguintes:
1º) Há evidente ausência de razoabilidade, pois o legislador partiu de uma premissa equivocada: a de que o lucro presumido seria benefício fiscal, quando, na verdade, se trata de regime legal de apuração dos tributos devidos. Dessa forma, o aumento dos percentuais de presunção representa uma penalização relevante a empresas que não usufruem de qualquer benefício ou incentivo fiscal, mas apenas adotam uma forma de apuração expressamente prevista em lei.
2º) A LC nº 224/2025 viola o princípio constitucional da capacidade contributiva, na medida em que aumenta o coeficiente de presunção sem que, necessariamente, tenha ocorrido aumento do lucro efetivo da empresa. Isso porque a adoção do regime do lucro presumido não implica, por si só, redução da carga tributária. Em determinadas situações econômicas — especialmente quando a margem de lucro efetiva da empresa é inferior aos percentuais presumidos pela legislação —, a tributação pelo lucro presumido pode resultar em ônus fiscal superior àquele que seria apurado no regime do lucro real.
3º) Também se verifica ofensa à noção constitucional de renda, pois o lucro presumido constitui técnica legal de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, compatível com o sistema tributário nacional e com a Constituição Federal. Ao elevar artificialmente o percentual de presunção sem necessária correspondência com acréscimo patrimonial ou lucro efetivo, a norma tensiona o próprio conceito de renda tributável, especialmente quando transforma uma ficção legal de apuração em mecanismo de majoração fiscal.
4º) O legislador, sob o pretexto de reduzir um benefício fiscal, acabou por aumentar a carga tributária pela via oblíqua, em evidente violação ao princípio da transparência, que deve orientar a nova sistemática tributária decorrente da reforma fiscal. A majoração, nesse contexto, não decorre da revogação expressa de um favor fiscal, mas da requalificação indevida de um regime de apuração como se fosse incentivo tributário.
O aumento do coeficiente de presunção do lucro presumido representa mais uma medida adotada pela União que compromete o fluxo de caixa das empresas e as penaliza de forma injusta. Assim, embora as recentes decisões judiciais ainda não sejam definitivas, elas acendem uma luz aos contribuintes atingidos pelo aumento excessivo da carga tributária decorrente das novas normas da Reforma Tributária, especialmente para que busquem medidas judiciais a fim de afastar o desembolso de valores potencialmente indevidos.

Luciane de Sá Brito Vettori
Advogada Empresarial especialista em Direito Tributário, Sócia da Lamachia Advogados


