O PL 2630 e a Regulação da Internet: o risco da temporalidade legal
O PL 2630 (PL das Fake News), tem como escopo regular o exercício da comunicação na Internet. Por regra de natureza constitucional a Internet está estruturada no livre exercício da comunicação e da liberdade de expressão. Pode-se inclusive assentar que as liberdades de comunicação e expressão são princípios estruturantes da rede, conforme previsão expressa nos termos dos termos previstos nos arts. 2º e 3º do Marco Civil da Internet (MCI).
Como se sabe, ainda que a finalidade original da Internet tenha sido a de promover a descentralização da informação em período de guerra, foi a sua utilização para fins de comunicação, disseminação da informação e conhecimento que a desenvolveram até o cenário contemporâneo. Com isso, criou-se na Internet um ambiente altamente veloz e escalável, atributos de destaque quando o tema é comunicação. A antiga cadência existente no envio e recebimento de cartas e comunicações expressas foi substituída pela confirmação imediata de leitura ou recebimento.
Para além disso, no modelo da Internet a comunicação passou a ser mais intimista. Usuários conectados à rede podem alcançar desconhecidos e com isso acessá-los através do envio de e-mail ou mensagem em rede social. Portanto, diferentemente do mundo tangível, a Internet ao criar cyberespaço congrega em usuários de diversas culturas, nacionalidades, gostos e identidade.
É no cyberespaço que transportamos e exercermos as faculdades humanas, guardadas as suas particularidades. Passamos a consumir produtos e serviços, conhecer e reencontrar pessoas, usufruir do entretenimento e de igual forma, exercer nossos direitos democráticos. Será justamente nesse último aspecto que o PL 2630 operará. Assim, a tônica do PL 2630 é circunscrever a estrutura do direito para três grandes modelos de negócio: os provedores de redes sociais, os provedores de serviços de mensageria privada e as aplicações de busca. A escolha em pautar três dos inúmeros players da Internet é interessante e poderá ser justificado por diversas nuances. Certamente, o legislador levou em consideração a capacidade de promoção massiva de informações que tanto as redes sociais quanto os serviços de mensageria privado podem exercer. Do mesmo modo, também é possível sustentar que a escolha tem como objetivo o respeito à mínima intervenção na mitigação de direitos na rede.
Entretanto, um aspecto a se ponderar quanto a escolha dos destinatários legais é o risco da atemporalidade legal. É sabido que o direito se move e atualiza de acordo com os avanços da sociedade. Entretanto, quando o assunto é Internet ou direito digital há necessidade de ponderar a velocidade de transformação dos negócios digitais. A inovação é intensa, ao passo em que limitar o destinatário do direito por critério do modelo de negócio poderá enfraquecer a futura norma ou criar deturpações conceituais futuras, como o reconhecimento de aplicação diversa como rede social sem verdadeiramente sê-la.
Na economia digital, novos modelos de negócio surgem e se transformam com extrema facilidade. Inúmeras aplicações que outrora utilizávamos, foram superadas por novas em razão da transformação do modelo. Com isso, para além de outros equívocos, o PL 2630 erra ao circunscrever seu âmbito de aplicação a três modelos de aplicações que podem ou não permanecer em funcionamento com o passar natural do tempo.
Dr. Juliano Madalena. Doutor e Mestre em Direito (UFRGS) e Sócio da Lamachia Advogados.
Juliano Madalena
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