A expropriação extrajudicial de imóvel com garantia de alienação fiduciária

No último dia 26 de outubro, o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento pela viabilidade da expropriação de bens imóveis com cláusula de alienação fiduciária de forma extrajudicial, ou seja, sem necessidade da intervenção do poder judiciário.

Esta modalidade de expropriação está normatizada na Lei 9.514/1997 que instituiu a alienação fiduciária de coisa imóvel, que trata do negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel.

De acordo com o artigo 26 e seguintes da referida norma, em caso de inadimplemento, o procedimento de retomada do bem ocorrerá através dos Cartórios de Registro de Imóveis, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.

No julgamento do STF (RE 860.631), o devedor defendia a tese de que a execução extrajudicial, sem a participação do judiciário, violaria os princípios do devido processo legal, da inafastabilidade da jurisdição, da ampla defesa e do contraditório, sustentando ainda a inconstitucionalidade da execução extrajudicial.

Já a instituição financeira defendia a tese que a execução extrajudicial de título com cláusula de alienação fiduciária com garantia não violaria as normas constitucionais.

Neste sentido, prevaleceu o voto do relator, Ministro Luiz Fux, no sentido da inexistência de violação os princípios do devido processo legal e da ampla defesa, pois o cidadão pode acionar a justiça caso se sinta lesado em seus direitos.

Importante salientar que, embora firmado o entendimento junto ao STF pela legalidade do procedimento cartorial para retomada do bem imóvel com garantia de alienação fiduciária, na forma da Lei 9.514/1997, foram registrados votos divergentes dos Ministros Edson Fachin e Carmen Lúcia, sob o entendimento de que a legislação discutida afronta o devido processo legal, o acesso à Justiça, o juiz natural e não é compatível com a proteção constitucional do direito fundamental à moradia.

Portanto, com a consolidação do entendimento do STF da legalidade do procedimento extrajudicial para retomada de bens imóveis com cláusula de alienação fiduciária, torna-se ainda mais relevante o cuidado para obtenção do crédito na medida em que, em caso de inadimplemento, será intimado para purgação da mora no prazo de 15 dias e, não sendo realizado pagamento, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário.

Dr. Carlos Alberto Ulbrich Júnior, advogado da Lamachia Advogados.

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Carlos Alberto Ulbrich Júnior