A utilização da Lei nº 14.437/2022 em decorrência do Estado de Calamidade no Rio Grande do Sul

As chuvas deste início de maio provocaram as maiores enchentes da história do Rio Grande do Sul, causando, até o momento, 95 mortes, 131 pessoas desaparecidas e 372 feridos, segundo a defesa civil do Estado. O grande volume de água atingiu 397 cidades, ou seja, 80% dos municípios gaúchos e vem provocando a evacuação de populações de cidades inteiras que permaneceram submersas às águas.

Diante das dificuldades enfrentadas pela população que estava se recuperando da recessão econômica provocada pela pandemia de Covid-19, a adoção de medidas trabalhistas alternativas empresariais, neste momento, se faz premente e urgente, para a garantia de manutenção do emprego e da renda no Rio Grande do Sul em meio a mais uma crise.

Os impactos econômicos provocados pela Pandemia do Coronavírus em 2020, motivaram o Governo Federal a publicar a MP nº 1.109/2022, com o objetivo de preservar os níveis de emprego e renda da população diante de uma situação de calamidade pública. A referida Medida Provisória foi aprovada e convertida na Lei nº 14.437/2022. A referida Lei flexibilizou as normas trabalhistas, sendo que dentre as possibilidades estavam elencadas: o teletrabalho, a antecipação de férias, antecipação de feriados, uso do banco de horas, a suspensão temporária dos contratos de trabalho, suspensão do recolhimento do FGTS e a redução da jornada e salário.

Recentemente, no dia 01/05/2024, o Governador do Rio Grande do Sul publicou o Decreto nº 57.596 que reconhece o estado de calamidade pública no Estado, que passa a vigorar pelo prazo de 180 dias. Salienta-se que a definição do estado de calamidade se refere a situações mais graves, decorrentes de desastres (naturais ou provocados) e que causem danos graves, de grande repercussão aos cidadãos. Diante desse cenário, percebe-se que as entidades empresariais do Sul já estão solicitando a aplicação da norma, em razão da decretação do estado de calamidade pública no Rio Grande do Sul.

Importante definição, neste momento, para a adoção de medidas trabalhistas alternativas, está condicionada à atuação do Ministério do Trabalho e Emprego. Isto porque, a Lei nº 14.437/2022, que dispõe sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, para enfrentamento das consequências sociais e econômicas de estado de calamidade pública, prevê, em seu artigo 20, parágrafo 10, seja expedida regulamentação através de ato do Ministério do Trabalho e Previdência – para que assim possam ser adotadas tais medidas excepcionais.

Entende-se, assim, que uma vez publicado o ato do Ministério do Trabalho e Previdência, disposto artigo 20, parágrafo 10, da Lei 14.437/2022, todas as ferramentas legais de flexibilização poderão ser utilizadas para a restruturação das empresas neste cenário de calamidade, o que contribuirá consideravelmente, tanto para a manutenção dos postos de trabalho quanto da renda em nosso Estado.

Dra. Paola Müller Mensch, Advogada da Lamachia Advogados.

Foto em destaque: Google Imagens

Paola Müller Mensch