Alterações nas sociedades limitadas

No dia 21.09.2022 foi aprovada, pelo Presidente da República, a Lei n. 14.451/2022, que altera o Código Civil em diversos artigos para o fim de flexibilizar quóruns de relevantes deliberações dos sócios de sociedade limitada, comumente identificada pela sigla LTDA..

Cediço que, no decorrer da atividade empresarial, inúmeras são as decisões que precisam ser tomadas pelos sócios para garantir o sucesso da empresa e algumas são de extrema importância, como, por exemplo, designação de administrador não sócio, alteração de contrato social, incorporação, fusão ou dissolução, as quais tinham, até então, quóruns mais rígidos previstos, respectivamente, nos artigos 1.061 e 1.076, do Código Civil.

Com a nova lei, esses quóruns foram alterados no seguinte formato: se a sociedade limitada tem por objetivo nomear um administrador que não seja sócio da empresa, situação permitida pelo artigo 1.061, do Código Civil, deve atentar à exigência de deliberação/aprovação de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos sócios (enquanto o capital não estiver integralizado) e da maioria simples (ou seja, metade mais um), após a integralização do capital. Para esse tipo de decisão, antes da nova lei, era previsto quórum mais exigente: unanimidade dos sócios (em caso de capital não integralizado) e 2/3 (dois terços) dos votos após a integralização.

A nova lei trata, ainda, de outra mudança significativa: se há intenção de alteração do contrato social da sociedade limitada ou realização de processos de incorporação, fusão ou dissolução da empresa, passou a ser exigida decisão dos sócios pela maioria simples, ou seja, metade mais um. Anteriormente, o quórum era rígido para esses objetivos: pelo menos 75% do capital social.

Como já vinha sendo exposto desde a argumentação do projeto de lei, e foi acolhido pelo Congresso Nacional e pelo Presidente da República, o objetivo principal das alterações é desburocratizar algumas formalidades previstas no Código Civil e facilitar as deliberações dos sócios, assegurando a tomada de decisões.

Importante destacar que essas relevantes mudanças expostas pela Lei n. 14.451/2022 entram em vigor no prazo de 30 dias, contados da publicação oficial (ocorrida em 22.09.2022), justamente para que as sociedades tomem conhecimento e organizem suas rotinas decisórias, observando os novos parâmetros.

Dra. Mariana Galvan Denardi, advogada da Lamachia Advogados Associados

Foto em destaque: freepik.com/yanalya

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