Novo Marco Legal do Saneamento Básico

No Brasil, o saneamento básico é um direito assegurado pela Constituição Federal e foi definido pela  Lei n. 11.445/2007 como sendo o conjunto dos serviços e das instalações operacionais de abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana, drenagem urbana, manejos de resíduos sólidos e de águas pluviais. Todavia, o normativo, que até o corrente ano era tido como referência no setor, foi alterado de forma considerável pelo novo Marco Legal do Saneamento Básico, consubstaciado na Lei n. 14.026/2020, sancionada há quatro meses, em 15 de julho, pelo Presidente Jair Bolsonaro.

Segundo dados de 2018 do Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento (SNIS), 83,6% dos brasileiros possuíam, à época, acesso ao serviço de abastecimento de água. Já na questão do esgotamento sanitário, os percentuais caem consideravelmente, pois 53,2% da população era atendida com coleta de esgoto, enquanto 46,3% possuía tratamento de esgoto. Portanto, a Lei n. 14.026/2020 foi elaborada para viabilizar a universalização dos serviços de saneamento até 31 de dezembro de 2033, no sentido de garantir o atendimento de 99% da população com água potável e de 90% com coleta e tratamento de esgoto.

Uma das principais inovações do Marco Legal foi a atribuição de competência à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) – autarquia vinculada ao Ministério do Desenvolvimento Regional – para instituir normas de referência pertinentes à regulação dos serviços públicos de saneamento básico. A atual legislação abre espaço, ainda, para os ajustes de concessão, tornando obrigatória a abertura de licitação, de modo a atrair investimentos privados para as atividades de saneamento. Da mesma forma, a titularidade dos serviços, que antes pertencia aos Municípios, agora foi estendida ao Distrito Federal e aos Estados.

De acordo com órgãos ligados à Organização das Nações Unidas – ONU, cada R$ 1,00 investido em saneamento deverá corresponder a uma economia de R$ 4,00 na área da saúde, com a prevenção de doenças causadas pela falta do serviço. Assim, uma vez colocada em efetiva execução, a Lei n. 14.026/2020, além de proporcionar significativamente mais qualidade de vida e saúde à população, poderá também contribuir para aquecer a economia e gerar novos empregos.

Dra. Lúcia do Couto e Silva, advogada da Lamachia Advogados Associados

Foto destaque: DengdaiFengQi/Pixabay

Dra. Lúcia do Couto e Silva
OAB/RS 40.878