ISS sobre serviços de profissão regulamentada

A fiscalização tributária de alguns municípios esta conferindo interpretação extensiva à Lei Complementar 116/2003 para cobrar o imposto sobre serviços das sociedades de profissões regulamentadas por lei, com base no preço do serviço e não pela sistemática do número de profissionais, conforme previsto no Decreto-Lei 406/68.

Com efeito, tal alteração aumenta significativamente o custo tributário das sociedades de médicos, veterinários, contadores, agentes de propriedade intelectual, advogados, engenheiros, arquitetos, agrônomos, dentistas, nutricionistas, economistas, psicólogos, administradores, entre outros, cujas profissões são regulamentadas por lei.

A fiscalização municipal quer onerar de forma equivocada as sociedades de profissão regulamentada, não obstante a já sufocante carga tributária existente no país. É necessária uma ampla mobilização destas categorias, porquanto as mesmas podem ser atingidas pela interpretação arrecadatória de alguns municípios e que acarretará significativo aumento do custo tributário, visto que a base de cálculo do tributo passará a ser o custo do serviço e não o valor fixo, como deve ser praticado e cobrado por profissional.

De outro lado, haverá um problema de ordem concorrencial, pois como a competência para fiscalizar e cobrar o ISS é do município, poderemos ter alguns municípios exigindo o recolhimento pela sistemática equivocada, ou seja, pelo valor do serviço, e outros municípios exigindo o recolhimento do tributo de acordo com o valor fixo por profissional.

Tal situação, a toda evidência, prejudicará àquelas sociedades de profissão regulamentada que estiverem sofrendo a tributação com base no preço do serviço ou faturamento.

A elevada carga tributária brasileira deve ser rediscutida. O papel da fiscalização tributária municipal deveria ser no sentido de empregar esforços contra os maus pagadores e àqueles que sonegam tributos e não contra pessoas jurídicas que possuem um regime diferenciado de recolhimento, mas absolutamente enquadrado na legislação. Ademais, a interpretação que o fisco destes municípios está conferindo à LC 116/2003 é de todo equivocada, tendo em vista que a referida lei não revogou, como quer fazer crer a autoridade tributante, o § 3º do artigo 9º do Decreto-Lei 406/68, o qual permite às sociedades de profissão regulamentada recolher o ISS pela sistemática do valor fixo. O artigo 10 da LC 116/03 não revogou expressamente o dispositivo do Decreto-Lei 406/68 que permite às sociedades de profissão regulamentada o recolhimento do tributo com base em valor fixo por profissional. Não se diga, por outro lado, que houve revogação tácita do § 3º do artigo 9º do Decreto 406/;68, pois a Lei de Introdução ao Código Civil – LICC, prevê, em seu artigo 2º, § 2º, que “A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.” Desta forma, a fiscalização municipal não está correta em autuar e exigir das sociedades de profissão regulamentada o recolhimento do ISS sobre o preço do serviço ou faturamento, pois, como foi demonstrado, a correta interpretação da legislação tributária garante, mesmo após a edição da Lei Complementar 116/03, o recolhimento do tributo em valor fixo, multiplicado pelo número de profissionais.

Leonardo Lamachia
OAB/RS 47.477

Execução trabalhista contra ex-sócio

Em se tratando de alteração do quadro societário frequentemente verifica-se que o sócio que se desvincula formalmente da sociedade acredita que tal ato pressupõe a isenção de eventuais responsabilidades oriundas da época em que integrava a sociedade empresarial.

Este não deve ser o entendimento, especialmente no que se refere à responsabilidade por eventuais débitos de natureza trabalhista.

O redirecionamento da execução trabalhista contra a figura dos sócios e sócio retirante é, atualmente, a posição que se mostra predominantemente aplicada pelos Tribunais Regionais do Trabalho.

Tem se verificado cada vez mais decisões trabalhistas no sentido de desconsiderar a personalidade jurídica e redirecionar a execução trabalhista para a figura dos sócios e ex-sócios, pelo simples fato da empresa não dispor de patrimônio para adimplir o crédito trabalhista.

Neste caso, mostra-se suficiente a inadimplência da empresa, sendo desnecessário demonstrar que houve fraude ou dolo na administração. Nesse contexto, a Seção Especializada em Execução do Tribunal do Trabalho da 4a Região, recentemente aprovou a Orientação Jurisprudencial no 48, que prevê o redirecionamento da execução trabalhista para o sócio retirante.

Conforme se depreende do precedente aprovado pelo TRT gaúcho, responderá o ex- sócio pelas dívidas trabalhistas contraídas pela sociedade, de forma proporcional ao período em que se beneficiou dos serviços prestados pelo trabalhador.

Deve-se atentar, neste caso, que a responsabilidade do ex-sócio subsiste até dois anos após seu afastamento da sociedade, conforme prevê o artigo 1.032 do Código Civil de 2002.

Assim, uma vez observado o lapso temporal de dois anos da desvinculação formal do quadro societário, poderá o sócio retirante ser responsabilizado pelos créditos trabalhistas originários do período em que integrava a sociedade empresarial.

Por esta razão, é de fundamental importância que as empresas estejam adequadamente assessoradas nos aspectos trabalhistas, visto que este ramo do Direito impacta, hoje, diretamente no resultado econômico das organizações.

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