Execução trabalhista contra ex-sócio

Em se tratando de alteração do quadro societário frequentemente verifica-se que o sócio que se desvincula formalmente da sociedade acredita que tal ato pressupõe a isenção de eventuais responsabilidades oriundas da época em que integrava a sociedade empresarial.

Este não deve ser o entendimento, especialmente no que se refere à responsabilidade por eventuais débitos de natureza trabalhista.

O redirecionamento da execução trabalhista contra a figura dos sócios e sócio retirante é, atualmente, a posição que se mostra predominantemente aplicada pelos Tribunais Regionais do Trabalho.

Tem se verificado cada vez mais decisões trabalhistas no sentido de desconsiderar a personalidade jurídica e redirecionar a execução trabalhista para a figura dos sócios e ex-sócios, pelo simples fato da empresa não dispor de patrimônio para adimplir o crédito trabalhista.

Neste caso, mostra-se suficiente a inadimplência da empresa, sendo desnecessário demonstrar que houve fraude ou dolo na administração. Nesse contexto, a Seção Especializada em Execução do Tribunal do Trabalho da 4a Região, recentemente aprovou a Orientação Jurisprudencial no 48, que prevê o redirecionamento da execução trabalhista para o sócio retirante.

Conforme se depreende do precedente aprovado pelo TRT gaúcho, responderá o ex- sócio pelas dívidas trabalhistas contraídas pela sociedade, de forma proporcional ao período em que se beneficiou dos serviços prestados pelo trabalhador.

Deve-se atentar, neste caso, que a responsabilidade do ex-sócio subsiste até dois anos após seu afastamento da sociedade, conforme prevê o artigo 1.032 do Código Civil de 2002.

Assim, uma vez observado o lapso temporal de dois anos da desvinculação formal do quadro societário, poderá o sócio retirante ser responsabilizado pelos créditos trabalhistas originários do período em que integrava a sociedade empresarial.

Por esta razão, é de fundamental importância que as empresas estejam adequadamente assessoradas nos aspectos trabalhistas, visto que este ramo do Direito impacta, hoje, diretamente no resultado econômico das organizações.

Márcia Helena Somensi
OAB/RS 47.343

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