Contribuição Social de 10% sobre o Montante dos Depósitos de FGTS na Hipótese de Despedida sem Justa Causa

Como bem se sabe, as empresas brasileiras estão sujeitas a uma elevada carga tributária, dentro da qual se inserem os tributos pagos mensalmente sobre as verbas trabalhistas, merecendo especial destaque a contribuição social de 10% incidente sobre o montante depositado a título de FGTS, devida pelo empregador, na hipótese de despedida sem justa causa do empregado.

A referida contribuição, popularmente chamada de “multa do FGTS”, foi instituída pelo art. 1o da pela Lei Complementar no 110, de 29/06/2001, em razão da necessidade de o Fundo recompor os expurgos inflacionários das contas vinculadas no período de 10/12/1988 a 28/02/1989 e no mês de abril de 1990, conforme decisões exaradas pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nos 248.188/SC e 226.855/RS.

Todavia, a validade de alguns dispositivos da Lei, em especial o art. 1o, foi objeto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 2.556/DF e 2.568/DF, julgadas parcialmente procedentes pelo Plenário do STF em 13/06/2012, ocasião em que foi declarada apenas a inconstitucionalidade da expressão “produzindo efeitos”, contida no art. 14 da LC no 110/01, bem como dos incisos I e II do referido dispositivo.

Não obstante o reconhecimento da constitucionalidade de quase todos os preceitos da LC no 110/01, foram ajuizadas posteriormente outras Ações Diretas de Inconstitucionalidade, questionando a contribuição social criada pelo art. 1o, com base em dois argumentos não enfrentados pelo STF. O primeiro diz respeito ao advento da Emenda Constitucional no 33 de 11/12/2001, que não prevê a base de cálculo- totalidade dos depósitos pertinentes ao FGTS- prevista no art. 1o da LC no 110/01, e o segundo refere-se ao atendimento da finalidade legal, com o equilíbrio nas contas do Fundo em julho de 2012, atestado por Ofício da CEF.

Assim, recentemente, muitas empresas e sindicatos, com base na flagrante inconstitucionalidade do art. 1o da LC no 110/01, ingressaram com ações na Justiça Federal, obtendo, em sede de liminar, a suspensão da cobrança da multa de 10% sobre os depósitos relativos ao FGTS. Dessa forma, caso pretenda a categoria de lojistas discutir a constitucionalidade da contribuição social referida, bem como a restituição dos valores recolhidos indevidamente, cumpre- nos afirmar que existe chance de êxito na demanda.

Lucia do Couto e Silva
OAB/RS 40.878

Lamachia Advogados Associados

(51) 3211.3914
ppl@lamachia.adv.br
Coronel Genuíno, n° 421, Conjunto 301
Centro Porto Alegre/RS
Lamachia Advogados Associados atende todo Estado do Rio Grande do Sul e conta com escritórios coligados nas principais cidades do pais, tendo como principal objetivo fornecer serviços jurídicos de qualidade, utilizando nossa experiência e tradição, para auxiliar os nossos clientes a encontrar as melhores soluções para seus negócios.

(51) 3211.3914
ppl@lamachia.adv.br
Coronel Genuíno, n° 421, Conjunto 301
Centro Porto Alegre/RS